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MG tem novas regras para produção e comercialização de queijos artesanais

Lei atende demandas históricas de produtores de leite do estado

MG tem novas regras para produção e comercialização de queijos artesanais

queijominasartesanal2.jpg (468 KB)Patrimônio cultural e imaterial brasileiro, o queijo Minas Artesanal também é reconhecido por sua importância econômica e social. E para proteger e preservar esse bem tradicional de Minas Gerais, foi sancionada no mês passado a Lei nº 23.157/18, que regulamenta o processo produtivo, sanitário e comercial do produto em todo o estado. Além disso, prevê a possibilidade de criação de novas variedades de queijos artesanais para estimular a diversificação dos produtos e incentivar os produtores rurais, de forma a ampliar as oportunidades de mercado. 

A Lei permite que produtores criem variações de queijos artesanais a partir da adição de ingredientes, como condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias, possibilitando alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação, desde que isso não resulte na perda de qualidade do produto. “O protagonista passa a ser o produto, não mais o processo”, enfatiza Tulio Madureira, mestre queijeiro e produtor da região do Serro, em Minas Gerais. Até então, em MG, havia o reconhecimento legal apenas do queijo tipo Minas Artesanal de Casca Lavada, e não eram permitidas variações dele.

“Minas sai na frente com uma lei inovadora, que incorpora demandas históricas dos produtores de queijo artesanal”, destaca Madureira. O especialista enfatiza que a nova lei soluciona um dos principais desafios do setor: manter o modo tradicional de preparo e garantir a segurança sanitária.

O processo chamado de “afinação” também foi reconhecido oficialmente pela primeira vez com a aprovação da proposta. Trata-se de uma etapa na qual um queijo padrão fornecido por um produtor é alterado a partir de técnicas específicas que vão dar novas características ao item. 

A Lei viabiliza, ainda, para os tipos de queijo artesanal cujo regulamento permitir, a utilização de leite produzido fora da propriedade ou posse em que se situa a queijaria. Cabe destacar que o texto da Lei adota a utilização do termo "queijos artesanais" no plural, possibilitando que seja considerada a produção de queijos artesanais de mais de uma espécie animal. Assim, os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, deverão conter, na sua denominação, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção, como, por exemplo, cabra e búfala.

 

Conheça outras novidades trazidas pela nova Lei:

  • Possibilidade de utilização de equipamentos e utensílios tradicionais, como bancadas e formas de madeira, desde que não interfiram nos parâmetros de qualidade estabelecidos para cada tipo de produto;
  • Previsão de maturação em ambiente climatizado ou área subterrânea (caverna). Até então, só era permitido em temperatura ambiente.
  • Reconhecimento do queijo como um dos símbolos da identidade mineira e determinação de que sua produção deve ser protegida pelo Estado.

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